MENSALÃO, PETROLÃO, GENERÃO - (ESQUEMAS
DE CORRUPÇÃO DO PT)
Por algum
tempo, pensava-se que o mensalão fosse o maior esquema de corrupção já
promovido pelo governo do PT. Quando veio à luz o petrolão, com desvio de
dezenas de bilhões de reais da Petrobrás, o mensalão pareceu tão insignificante
que poderia ser julgado em um “juizado
de pequenas causas”, segundo palavras do ministro Gilmar Mendes.(1)
No
entanto, ambos os esquemas parecem quase inofensivos diante de um outro, que
não apenas furta o dinheiro público, mas concentra-se diretamente em destruir a
família natural. Na falta de um nome melhor, chamarei de “generão” ao esquema de imposição sistemática da
ideologia de gênero pelo governo petista.
Ressalvo
que tal ideologia não é uma invenção do PT nem está confinada ao nosso País. O
mundo inteiro, através dos organismos internacionais, está sob o ataque cerrado
dessa doutrina, que tem suas raízes no marxismo. No Brasil, mesmo antes da era
petista (que começou em 2003 e se prolonga até os nossos dias), o governo já
havia iniciado a aplicação de tal ideologia.
No
entanto, é forçoso reconhecer que nenhum
outro partido, em nenhuma época da história, investiu tanto, em dinheiro e
energias, no propósito
de roubar a inocência das crianças, destruir a pureza dos jovens e aniquilar a
sacralidade das famílias.(2) Distribuição de cartilhas literalmente pornográficas
nas escolas de ensino fundamental,
promoção de gigantescas passeatas de “orgulho
(sic) homossexual”, financiamento do crime do aborto na rede hospitalar pública,
perseguição sistemática a quem não aceita a “família” composta por dois
pederastas ou duas lésbicas, tentativa de incriminar
a oposição ao homossexualismo, rotulada de homofobia, tudo isso tem feito o
esquema petista de corrupção da sociedade.
O que vou
relatar agora é apenas mais um dos inúmeros modos como vem funcionando o“generão”
petista. No dia 12 de março de 2015, o “Diário Oficial da União” publicou
duas resoluções do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção
dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, órgão
subordinado à Secretaria de Direitos Humanos. A primeira delas (Resolução n. 11, de
18 de dezembro de 2014) “estabelece
os parâmetros para a inclusão dos itens ‘orientação sexual’, ‘identidade de
gênero’ e ‘nome social’ nos boletins de ocorrência emitidos pelas autoridades
policiais no Brasil”.(3) A resolução define esses três termos do
seguinte modo:
Orientação
sexual: é “uma
referência à capacidade de cada pessoa de ter uma profunda atração emocional,
afetiva ou sexual por indivíduos de gênero diferente, do mesmo gênero ou de
mais de um gênero, assim como ter relações íntimas e sexuais com essas pessoas”.
[Note-se aqui que se considera o homossexualismo e o bissexualismo como
“orientações” sexuais, quando na verdade são desorientações sexuais].
Identidade
de gênero: é “a
profundamente sentida, experiência interna e individual do gênero de cada
pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo
o senso pessoal do corpo (que pode envolver, por livre escolha, modificação da
aparência ou função corporal por meios médicos, cirúrgicos ou outros) e outras
expressões de gênero, inclusive vestimenta, modo de falar e maneirismos”.
[Note-se aqui como se emprega “gênero” com sentido diferente de “sexo”.
“Maneirismos” significa trejeitos].
Nome
social: é “aquele
pelo qual travestis e transexuais se identificam e são identificadas pela
sociedade” [Em outras
palavras: homens identificados com nome feminino e mulheres identificadas com
nome masculino].
De agora
em diante, é possível que, ao dirigir-se a uma delegacia de polícia para
registrar uma simples ocorrência, o cidadão honesto receba perguntas
constrangedoras, tais como: o senhor é homossexual? Está contente com o próprio
sexo? Prefere ser chamado por um nome do outro sexo? O objetivo óbvio da
resolução é colocar os transtornos sexuais, como o homossexualismo, o
travestismo (e provavelmente o incesto e a pedofilia) no mesmo nível da
normalidade sexual.
Mais
assustadora, porém, é a Resolução n. 12, de 16 de janeiro de 2015, que “estabelece
parâmetros para a garantia das condições de acesso e permanência de pessoas
travestis e transexuais — e todas aquelas que tenham sua identidade de gênero
não reconhecida em diferentes espaços sociais — nos sistemas e instituições de
ensino, formulando orientações quanto ao reconhecimento institucional da
identidade de gênero e sua operacionalização”.(4) O artigo 1º diz que “deve ser garantido pelas
instituições e redes de ensino, em todos os níveis e modalidades [destaquei], o reconhecimento e adoção do
nome social àqueles e àquelas cuja identificação civil não reflita adequadamente
sua identidade de gênero”.
Parece
que os seminários e as escolas religiosas estão incluídos entre as instituições
obrigadas a reconhecer tal “nome
social”. No artigo 2º, obriga-se a tratar exclusivamente pelo nome do
outro sexo os alunos que assim o desejarem “em
qualquer circunstância,não cabendo qualquer tipo de objeção de consciência [destaquei]”. É espantoso como uma
norma infralegal ousa tolher o direito à objeção de consciência assegurado não
só pelo Direito Natural, mas também pela nossa Constituição Federal (art. 5, VI
e VIII; art. 143 §1º).
O artigo
6º estabelece que “deve ser
garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por
gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito”.
Os meninos, portanto, poderão frequentar o banheiro das meninas, e estas o dos
meninos, bastando alegar que sua “identidade
de gênero” corresponde à
do outro sexo. O mesmo vale para os vestiários, onde se trocam as roupas.
Abrem-se assim as portas para a promiscuidade sexual nas escolas. E os pais,
poderão intervir para livrar seus filhos de toda essa depravação? Segundo o
artigo 8º, “a garantia do
reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida também a estudantes
adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do responsável [destaquei]”.
Tal
resolução, portanto, nega aos pais o direito de educar seus filhos, direito
este assegurado pelo Código Civil (art. 1630) e pela Constituição Federal (art.
229). Lembremos que a supressão da autoridade dos pais sobre os filhos é uma
das bandeiras do marxismo, expressamente declarada no Manifesto Comunista
(1848) de Marx e Engels: “Censurai-nos
por querer abolir a exploração das crianças por seus próprios pais? Confessamos
esse crime”.(5)
A essas
resoluções os pais e educadores devem responder com a desobediência. Se houver
tentativa de coação da parte de alguma autoridade, cabe impetrar contra ela um
mandado de segurança alegando ameaça de violação do direito à integridade moral
da criança ou adolescente (cf. art. 17, ECA). Os pais podem ainda ajuizar uma
ação de reparação de danos morais se seus filhos sofrerem algum constrangimento
quanto ao uso dos banheiros e vestiários. O que não se pode, neste momento, é
permanecer inerte.
Anápolis, 6 de maio de 2015 D.C.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz - Presidente do
Pró-Vida de Anápolis
www.providaanapolis.org.br
______________
Notas:
Notas:
1. Gilmar Mendes: Diante do petrolão, mensalão seria julgado em ‘pequenas causas’, 20 nov. 2014, em http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/gilmar-mendes-diante-de-petrolao-mensalao-seria-julgado-em-pequenas-causas/
2. Faço eco aqui às palavras do saudoso Bispo de Anápolis, Dom Manoel Pestana, que sempre orava “pela inocência das crianças, pela pureza dos jovens e pela santidade das famílias”.
3. DOU, Seção I, n. 48, 12 mar. 2015, p. 2-3.
4. DOU, Seção I, n. 48, 12 mar. 2015, p. 3.
5. Karl MARX; Friedrich ENGELS. Manifesto do Partido Comunista, São Paulo: Martin Claret, 2002, Parte II, p. 63.
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